
Afinal, o que é ITBI?
O ITBI, sigla para Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, é um tributo municipal que incide sobre a transferência de propriedades imobiliárias, como casas, apartamentos e terrenos, entre pessoas físicas ou jurídicas.
Sendo assim, sempre que ocorrer uma transação imobiliária, seja ela por compra e venda, doação ou permuta, o comprador do imóvel deve pagar este imposto antes da efetivação do registro no cartório.
Contudo, a alíquota do ITBI varia conforme o município, mas geralmente está entre 2% e 3% do valor venal do imóvel, que é o valor de mercado estipulado pela prefeitura.
Então, cada município define as suas próprias regras e valores para a cobrança deste imposto. A receita arrecadada com o ITBI é fundamental para financiar serviços públicos municipais, como saúde, educação e infraestrutura urbana.
Quem é responsável pelo pagamento
O comprador do imóvel assume a responsabilidade pelo pagamento do ITBI. Ao realizar uma transação imobiliária é dever do comprador quitar esse imposto municipal.
Além disso, o pagamento deve ocorrer antes da efetivação do registro no cartório, garantindo que a transferência de propriedade ocorra de forma legal e sem pendências fiscais.
Para que serve o ITBI?
O ITBI serve para arrecadar recursos para os municípios por meio da cobrança de imposto na transação de imóveis.
Essa arrecadação auxilia na manutenção e desenvolvimento das cidades, financiando serviços públicos como saúde, educação, infraestrutura e transporte.
Além disso, o ITBI garante a legalidade da transferência de propriedade, pois o registro do imóvel no cartório só ocorre após o pagamento desse imposto.
OUTRAS INFORMAÇÕES
INFORMAÇÕES IMPORTANTES


Em São Paulo, o processo de pagamento do ITBI é facilitado por um site que gera a guia de pagamento após o preenchimento das informações necessárias pelo próprio contribuinte. Os contribuintes em São Paulo são classificados da seguinte forma:
1) Aqueles que adquirem bens ou direitos por meio de:
Transações de compra e venda;
Dação em pagamento;
Troca;
Mandato em causa própria;
Adjudicação, arrematação e remição;
Excesso de meação ou quinhão;
Uso, usufruto ou enfiteuse;
Outros atos onerosos de transferência de imóveis, conforme estabelecido na Lei 11.154/1991 e suas alterações posteriores.
2) Cedentes nas cessões de direito resultantes de compromissos de compra e venda.
3) Transmitentes nas transferências exclusivas de direitos à aquisição de bens imóveis, no caso quando o adquirente possui como atividade principal a compra e venda dessas posses e direitos, sua locação ou arrendamento mercantil.
4) Superficiários e cedentes nas instituições e cessões do direito de superfície.
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M. Caetano
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